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Trabalhadores abrangidos pelo RTI – Regime geral

Neste regime encontram-se obrigatoriamente as pessoassingulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dostrabalhadores por conta de outrem (art.º 132.º CRC)

O CRC elenca um conjunto de trabalhadores abrangidos pelo RTI, e que são:

• As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do CIRS;

• Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC 

• Os cônjuges dos trabalhadores referidos no primeiro ponto que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência ;

• Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários;

• Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em atos de gestão, desde que tais atos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência.

• As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo RTI nos termos aplicáveis aos cônjuges.

• Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração;

• Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.

• Os trabalhadores intelectuais, sendo como tais considerados os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respetivas obras.

• Os trabalhadores com exercício cumulativo de atividade independente e de outra atividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de proteção social, entre os quais:

a. O regime geral de Segurança Social dos TCO, ainda que com âmbito material reduzido (137.º, 2 CRC);

 b. O regime de proteção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas;

 c. Os regimes de proteção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de Segurança Social portugueses .

Carlos Mestre


Tel: 93 360 90 48
E-mail: cmestre@sapo.pt
Morada​​​​​​: Praceta Damião de Peres 7 a

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