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                             RFAI - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento



O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento constitui um conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património.

Beneficiários
Pessoas coletivas que exerçam uma atividade nos seguintes setores:
Indústria extrativa.
Indústria transformadora.
Turismo.
Atividades e serviços informáticos.
Atividades de investigação científica e de desenvolvimento.
Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia.
Atividades de centros de serviços partilhados.

Benefício fiscal
Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias:

No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de € 10.000.000,00, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente.

No caso de investimentos nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% das aplicações relevantes.

Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou atos inseridos no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.

Esta dedução não pode exceder 50% da coleta do IRC, exceto nos casos de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes.

Condições de acesso
Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos. Manter na empresa e na região os bens objeto de investimento:
Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME.
Durante cinco anos nos restantes casos.
Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil.
Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.
Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento;
Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação;
Não estar sujeita a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.


Despesas elegíveis
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa).
Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual administrativas).
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística).
Equipamentos sociais.
Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, “know-how” (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes).

                                                               Legislação >>

Carlos Mestre


Tel: 93 360 90 48
E-mail: cmestre@sapo.pt
Morada​​​​​​: Praceta Damião de Peres 7 a

2810-358 Vale Flores

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