
O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, altera o limiar pelo qual se considera uma entidade como entidade contratante, assim temos:
As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (€ 2.573,40). Mesmo que uma entidade só pague € 2.300 a um TI, caso ele receba de outras entidades um valor que o faça superar os € 2.573,40, aquela já será qualificada como entidade contratante.
A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pagamento da respetiva contribuição.
As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do documento de cobrança - neste ponto a lei não mudou. O não cumprimento deste prazo implica pagamento de juros de mora e constitui contraordenação leve quando seja cumprida no espaço de 30 dias subsequentes ao termo do prazo, sendo contraordenação grave nas demais situações.
o montante da contribuição a pagar pelas entidades contratantes depende do grau de dependência económica dos trabalhadores. Em concreto:
Taxa a cargo da EC Grau de dependência económica do TI
10% superior a 80%;
7% superior a 50% e igual ou inferior a 80%