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A proteção social1 conferida pelo regime dos trabalhadores independentes integra a proteção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte (141.º CRC)
Em matéria de parentalidade, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, os TI passam a direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, procedendo-se assim a uma uniformidade completa entre os dois regimes (RTI e TCO).
A proteção na parentalidade abrange assim:
• Subsídio por risco clínico durante a gravidez;
• Subsídio por interrupção da gravidez;
• Subsídio parental (subsídio parental inicial, subsídio parental inicial exclusivo do pai, subsídio parental inicial exclusivo da mãe e subsídio parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro);
• Subsídio parental alargado;
• Subsídio por adoção;
• Subsídio por riscos específicos;
• Subsídio por assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.
• Subsídio de assistência a filho doente;
• Subsídio de assistência a neto doente.
Na proteção na doença, o subsídio de doença passa a ser atribuído a partir do décimo primeiro dia de incapacidade para o trabalho, quando anteriormente era atribuído a partir do 31.º dia, mantendo-se a limitação a 365 dias.
Mantém-se a respetiva atribuição a partir do 1.º dia nas situações de:
• Internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório verificados em estabelecimentos hospitalares do SNS ou estabelecimentos particulares com autorização legal de funcionamento,
• Doença por tuberculose ou,
• Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período.
Na proteção no desemprego, o período mínimo de garantia, ou tempo de trabalho necessário para o acesso ao subsídio de cessação de atividade:
É reduzido de 720 dias (ocorridos nos 4 anos anteriores) para 360 dias de trabalho independente economicamente dependente, ocorridos nos 24 meses imediatamente anteriores à cessação involuntária da prestação de serviços, podendo para o respetivo cômputo ser considerados, se necessário, os períodos de registo de retribuições como trabalhador por conta de outrem.
A fórmula de cálculo do subsídio por cessação de atividade, altera. O valor diário a pagar (cuja base é de 30 dias por mês) apurado aplicando-se a concreta percentagem de dependência económica da entidade contratante ao resultado da operação remuneração média x 65%. Mudam, assim, algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:
• Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
• Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.
os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego1.
Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego1.
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