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Obrigações dos Contribuintes
A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento e efetiva-se com o pagamento de contribuições, sendo estes trabalhadores, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes compreende:
1-Obrigação declarativa trimestral:
Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva (e à exceção daqueles cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável) são obrigados a declarar trimestralmente:
a) O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
b) O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.
c) Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Esta declaração deve ser enviada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores (art.º 151.º-A, aditado pelo DL 2/2018).
2-Confirmação/declaração do valor anual
O trabalhador independente terá que confirmar ou declarar os valores dos seus rendimentos em janeiro de cada ano.
3-• Declaração anual da atividade
são obrigados a apresentar por referência ao ano civil anterior:
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial.
d) Os valores necessários ao apuramento do rendimento relevante que não possam ser obtidos por interconexão de dados com a Autoridade Tributária A forma de cumprimento será através de um anexo SS (Segurança Social) ao modelo 3 do IRS.
A forma de cumprimento será através de um anexo SS (Segurança Social) ao modelo 3 do IRS
4- Dever de pagamento das contribuições
O pagamento voluntário das contribuições deve ser feito a partir da produção de efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
A violação do disposto no art. 155º do CRC constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.
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Isenção da obrigação de contribuir
Com efeitos a partir de 01/01/2019, os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS (€ 1.715,60), quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS163 - € 428,90.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros164, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
d) Quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior (inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00) e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.
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