
(NOVO) REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES
A título muito resumido, as principais alterações introduzidas pelo DL n.º 2/2018:
• Desaparecimento dos escalões.
• Nova obrigação declarativa (declaração trimestral).
• Determinação do Rendimento Relevante.
• Redução das taxas contributivas.
• Alteração das condições de acesso ao regime de isenção.
• Noção de entidade contratante e de trabalhador economicamente dependente
As alterações ao regime do TI , entram em vigor de forma faseada.
Assim, a nova redação dos artigos 140.º e ao n.º 7 do art.º 168.º CRC, respeitantes às entidades contratantes, entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2018 (art.º 8.º DL n.º 2/2018).
A alteração prevista no n.º 2 do art.º 5.º do DL 2/2018 (notificação dos TI com contabilidade organizada) produz efeitos no próximo mês de outubro.
Já as restantes alterações constantes do DL 2/2018 entrarão em vigor no dia 1 de janeiro de 2019 (art.º 8.º, 1 DL 2/2018).
Ver mais informação, em detalhe:
1-Trabalhadores Independentes Abrangidos
2-Trabalhadores Independentes Excluídos
3-Regime das Entidades Contratantes
4-Obrigação dos Contribuintes TI