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(NOVO) REGIME DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

 

A título muito resumido, as principais alterações introduzidas pelo DL n.º 2/2018:

• Desaparecimento dos escalões.

• Nova obrigação declarativa (declaração trimestral).

• Determinação do Rendimento Relevante.

• Redução das taxas contributivas.

• Alteração das condições de acesso ao regime de isenção.

• Noção de entidade contratante e de trabalhador economicamente dependente

As alterações ao regime do TI , entram em vigor de forma faseada.

Assim, a nova redação dos artigos 140.º e ao n.º 7 do art.º 168.º CRC, respeitantes às entidades contratantes, entrou em vigor no passado dia 1 de janeiro de 2018 (art.º 8.º DL n.º 2/2018).

A alteração prevista no n.º 2 do art.º 5.º do DL 2/2018 (notificação dos TI com contabilidade organizada) produz efeitos no próximo mês de outubro.

Já as restantes alterações constantes do DL 2/2018 entrarão em vigor no dia 1 de janeiro de 2019 (art.º 8.º, 1 DL 2/2018).

Ver mais informação, em detalhe:

1-Trabalhadores Independentes Abrangidos

2-Trabalhadores Independentes Excluídos

3-Regime das Entidades Contratantes

4-Obrigação dos Contribuintes TI

5-Proteção Social dos TI

6-Rendimento Relevante * Taxa Contributiva

7-Isenção da obrigação de contribuir

Carlos Mestre


Tel: 93 360 90 48
E-mail: cmestre@sapo.pt
Morada​​​​​​: Praceta Damião de Peres 7 a

2810-358 Vale Flores

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