
Incentivo Fiscal Recuperação
O benefício fiscal a conceder, corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022
Nota: O IFR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos neste ou noutros diplomas legais.
>Beneficiários
Sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
>Requisitos
Os beneficiários do IFR deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
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Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
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O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
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Tenham a situação tributária regularizada;
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Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao atrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
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Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.
>Incentivo Fiscal
Para efeitos da dedução prevista pelo IFR, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de €5 000 000,00, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:
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10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
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25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo a que se refere o número anterior é efetuado da seguinte forma:
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No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;
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No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;
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No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a alínea a) do número anterior.
>Como se Efetua a Dedução
A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação.
Aplicando -se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:
a) Efetua -se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
b) É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica -se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
>Despesas Elegíveis
Consideram -se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos nos nos. 1 e 4 do artigo 3º (Do ANEXO III a que se refere o artº 307 do OE2022), designadamente:
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As despesas com projetos de desenvolvimento;
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As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
Consideram -se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos referidos nos nos. 1 e 4 do artigo 3º (Do ANEXO III a que se refere o artº 307 do OE2022)e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
Para efeitos da alínea anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
>Exclusão Das Despesas Elegíveis
Para efeitos do Investimento referido no primeiro parágrafo das DESPESAS ELEGÍVEIS, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando -se como tais:
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As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
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O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
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As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
Outras Exclusões
São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público -privada celebrados com entidades do setor público.
Não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.
Para efeitos dos Investimentos referido no 1º parágrafo das Despesas Elegíveis, os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
>Contabilização
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º -B do Código do IRC.