
DLRR
Beneficiários
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os sujeitos passivos de IRC residentes em território português;
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os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em Portugal, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Desde que, preencham cumulativamente as seguintes condições:
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Sejam micro, pequenas e médias empresas (PME);
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Disponham de contabilidade organizada;
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O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
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Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
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Incentivos Fiscais
A dedução de lucros em causa aplica-se aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2014.
Por conseguinte, num desses períodos de tributação, permite-se deduzir, ao montante da colecta do IRC, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações consideradas relevantes, no prazo de quatro anos (alteração para 2020, anteriormente três anos) a contar do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Para as micro e pequenas empresas a dedução pode chegar até aos 50% da coleta de IRC.
Mas, para as médias empresas a dedução pode atingir os 25% da coleta de IRC.
Contudo, em ambos os casos, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação e por cada sujeito passivo, é de € 12.000.000,00 (alteração para 2020, antes € 10.000.000,00).
Despesas elegíveis
Assim sendo, no âmbito desta medida de apoio, consideram-se como dedutíveis as despesas efectuadas nas seguintes aplicações relevantes:
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Nos ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo, com exceção de:
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Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
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Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
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Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
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Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamentos hoteleiros afetos a exploração turística;
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Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
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Nos ativos intangíveis (alteração para 2020, antes não se consideravam dedutíveis os gastos com estes ativos), constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, desde que:
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Estejam sujeitos a amortização para efeitos fiscais; e
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Não sejam adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais.
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No caso de ativos adquiridos em regime de locação financeira, a dedução à coleta do IRC passa a estar condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de sete anos (alteração para 2020, antes cinco anos) a contar da data da referida aquisição.
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Cumulação com outros Benefícios e Incentivos
Todavia, a dedução prevista na DLRR não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza, com exceção:
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Dos benefícios contratuais previstos nos artigos 13.º a 24º do Código Fiscal do Investimento; e
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Dos benefícios fiscais decorrentes do RFAI.
No entanto, relativamente aos benefícios do RFAI, essa cumulação não poderá respeitar ao mesmo período de tributação.
Em caso de Incumprimento
Sem prejuízo da possível aplicação de coimas, o incumprimento por parte da PME beneficiária dos termos deste regime, implicará as seguintes penalizações:
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Se a PME beneficiária do regime não concretizar a totalidade do investimento em aplicações relevantes até ao termo do prazo previsto, terá de:
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Devolver o montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos; e
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Pagar um montante adicional de imposto relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
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Se a PME não deter as aplicações relevantes pelo período mínimo definido, terá de:
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Devolver o montante de imposto que deixou de ser liquidado na parte correspondente aos ativos relativamente aos quais não seja exercida a opção de compra ou que sejam transmitidos antes de decorrido o prazo de cinco anos; e
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Pagar um montante adicional de imposto relativo ao período em que se verifiquem esses factos, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
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